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MARCOS LEGAIS DO CURRÍCULO CAÉM

De acordo com a Constituição Federal, documento maior em termos legais do país, no seu capítulo III “Da Educação, da Cultura e do Desporto, seção I Educação, artigo 205:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

O texto constitucional elenca uma série de princípios orientadores do ensino no conjunto do território nacional. Os princípios são premissas basilares que devem sustentar e orientar o projeto de educação nacional. Assim, são elencados os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (BRASIL, 1988).

Por sua vez, a Carta Magna, no artigo 210, orienta que para o ensino fundamental serão determinados os conteúdos mínimos, tendo em vista garantir a formação básica comum e “respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (BRASIL, 1988).A partir das premissas constitucionais supracitadas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, 1996), dispôs sobre a organização da Educação Nacional, conferindo as responsabilidades e atribuições para entes federados, a saber:a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sendo o ente Município encarregado de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.                  (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica (BRASIL, 1996).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, 1996), no seu artigo 26, institui que:

Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)(BRASIL, 1996).

Sendo assim, no que diz respeito ao âmbito municipal, além do cumprimento das normas e diretrizes nacionais, o ente federado Município na organização do arranjo curricular das diferentes etapas e modalidades educacionais deve contribuir com a contextualização, contemplando sua a territorialidade, história, cultura, identidade e singularidade do lugar. As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução N° 4 de julho de 2000), por sua vez, veio reforçar a previsão da formação básica comum e da parte diversificada da Educação Básica. De acordo com o texto do documento:
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
 b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso. (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2000).

Contudo, isso não significa na separação ou segmentação em partes distintas, e sim na articulação e no desenvolvimento do trabalho educativo como um conjunto orgânico; a parte diversificada constituem no enriquecimento, complementação e diálogo com os saberes, as manifestações culturais, os valores, as características sociais, econômicas e ambientais da comunidade em que as unidades escolares estão situadas (CNE, 2000).
Contemplando as prescrições acima mencionadas em 2017 foi publicado o documento referencial para a construção dos currículos das redes de ensino em âmbito nacional, a Base Nacional Curricular Comum (BNCC). A BNCC constitui num documento de natureza normativa, no qual estabeleceu um conjunto orgânico e progressivo dos direitos de aprendizagem considerados como essenciais, as habilidades e competências que devem serdesenvolvidas pelos estudantes durante as etapas e nas modalidades educacionais da Educação Básica. Ademais, o documento apresenta-se enquanto referência basilar para a elaboração dos currículos dos sistemas e das redes de ensino do Estados, Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2017).
A partir da publicação do documento da BNCC os entes federados precisaram reformular ou criar seus currículos. Nesse sentido, o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Educação do Estado (SEC), elaborou o documento intitulado Currículo Bahia – Currículo Referencial para Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, considerando as orientações prescritas pela BNCC, a proposta apresentada ressalta a diversidade, a pluralidade e a singularidade presente no território baiano (BAHIA, 2018).
A lei 11.645, de março de 2008, alterou a LDBEN (1996) e institui a obrigatoriedade do ensino da cultura afro-brasileira e indígena, nestes termos:
Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (BRASIL, 2008).

 A lei citada constitui num avanço significativo, apresenta-se com uma legislação importante no reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial presente na sociedade brasileira, serve como instrumento para construção de uma sociedade mais justa, democrática e de combate ao racismo; sendo as instituições escolares e as práticas educativas formais como espaços e ações relevantes neste processo de promoção da igualdade e valorização da diversidade étnico-racial.
Em consonância com lei 11.645 foi elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução n°1, de 17 de Junho de 2004) as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Considerando a diversidade da social e cultural do território baiano e do município de Caém, as diretrizes curriculares constituem num documento de referência para a educação, estabelecendo orientações, princípios e fundamentos. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, instituiu para os níveis e modalidades da educação brasileira o comprometimento de se trabalhar com o ensino da história e da cultura afro-brasileira e africana na Educação Básica, com a inserção de temáticas relacionadas a história do povo negro e indígena e suas lutas. O objetivo é promover o reconhecimento, valorização e respeito a diversidade que caracteriza a sociedade nacional, superar as desigualdades e discriminações, e assim construir uma sociedade mais justa e democrática.
Contemplando ainda o processo de valorização da diversidade e o direito a diferença, outro documento de suma importância para nortear o processo educativo no âmbito do território do Município de Caém trata-se das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola (Resolução, n°8, de novembro de 2012). Considerando a existência e reivindicação das comunidades rurais quilombolas no município, o referido documento constitui em instrumento orientador na elaboração do currículo e dos Projetos Políticos Pedagógicos (PPPs) nas unidades escolares que estão inseridas em territórios de comunidades quilombolas ou que atendam estudantes oriundos de territórios quilombolas. De tal modo, os objetivos das diretrizes compreendem:

III - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino-aprendizagem e as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico;
IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na Convenção 169 da OIT;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola;
VI - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais;
VII - subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2012).

Em atendimento as modalidades educacionais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, 1996), a Resolução n° 1, de 3 de abril de 2002 e a Resolução n° 2, de 28 de abril de 2008, da Câmera de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional e Educação (CNE)estabeleceram, respectivamente, as “Diretrizes Operacionais para Educação a Educação Básica nas escolas do campo” e as “Diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo”. Nos termos das normas instituídas nas citadas diretrizes a Educação do Campo destina-se ao atendimento as populações localizadas em áreas rurais, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e nas próprias comunidades, evitando o processo de deslocamento dos estudantes; adequação das práticas pedagógicas a realidade dos educandos, considerando os interesses, características das comunidades, as atividades produtivas, os valores, as práticas culturais e tradições.
No que tange a Educação de Jovens e Adultos (EJA), a resolução n° 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, determinou as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos, norteando os procedimentos de oferta da modalidade educacional nos sistemas e redes de ensinos dos entes federados, estabelecendo duração dos cursos, carga horária a ser cumprida, público alvo, faixa etária mínima para matrícula e certificação dos exames de conclusão.
No que diz respeito a Educação Especial, o decreto n° 6.571, de 17 de setembro de 2008, regulamentou o atendimento educacional especializado a ser ofertado de forma complementar ou suplementar para os estudantes “com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular” (BRASIL, 2008), por meio da implantação de salas com recursos multifuncionais, com profissionais qualificados, adequação arquitetônicas, tecnologias assistivas recursos pedagógicos e didáticos adaptados. Por seu turno, o Conselho Nacional de Educação elaborou e publicou as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (Resolução n° 4, de outubro de 2009), em que além de reafirma as prescrições do decreto, apresenta as recomendações para implementação do atendimento especializado nas unidades escolares, as condições de oferta, o público alvo e a qualificação dos docentes e suas atribuições.
Os direitos humanos são reconhecidos na legislação internacional e brasileira como um conjunto de garantias fundamentais das pessoas no campo da vida civil, política, cultural, econômica, ambiental, coletiva e individual; fundamenta-se no conceito de igualdade, contra qualquer forma de discriminação (baseada na cor, origem nacional ou étnica, gênero, sexualidade, classe social) e na defesa da dignidade humana. Nesse sentido, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução n°1, de 30 de maio de 2012), produzidas pelo Conselho Nacional de Educação, estabeleceu os seguintes princípios fundantes:

I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental. (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2012).

 A perspectiva da educação em direitos humanos busca trabalhar com a formação integral dos sujeitos e a afirmação de valores que expressem o respeito aos direitos humanos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito de todos residentes no território brasileiro um ambiente saudável e equilibrado, condição de suma importância para a qualidade de vida da população e cabendo ao poder público e a coletividade a função de preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A legislação infraconstitucional, por sua vez, incluiu a Educação Ambiental como tema transversal a ser trabalhado nos diferentes níveis educacionais. A Educação Ambiental no domínioda Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, afirma: 
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. (BRASIL,1999). 
De tal maneira, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (Resolução n° 2, de 15 de junho de 2012), dispõe no seu texto sobre os princípios, objetivos e organização curricular da educação ambiental na Educação Básica e Superior. Do ponto de vista das prescrições curriculares da educação nacional a Educação Ambiental tem um lugar demarcado, sendo temática instituída nos documentos oficiais e orientada para o trabalho em sala de aula pelas diversas áreas ou disciplinas, de maneira articulada, contextualizada, interdisciplinar e permanente.
Por fim, temos como referência os planos de educação, no âmbito nacional, estadual e municipal. O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n°13.005/2014, no corpo do seu texto estabelece um conjunto de metas e estratégias a serem implantadas no país no prazo de 10 anos. O PNE apresenta ainda uma série de diretrizes para nortear a educação no país, sendo elas:
Art. 2º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental (BRASIL, 2014).

Em conformidade com o Plano Nacional de Educação, os entes federados, Estados e Municípios, produziram seus respectivos planos tendo em vista atender as necessidades das redes e sistemas de ensino. Por sua vez, o Plano Estadual de Educação (PEE), do Estado da Bahia, Lei n° 13.559, de 11 de maio de 2016 colocou na Meta 7, estratégia 7.6:
estabelecer e implantar, até o segundo ano de vigência deste PEE-BA, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local (BAHIA, 2016).

O Plano Municipal de Educação (PME), Lei n° 455 de 22 de Maio de 2010, definiu as metas e estratégias contemplando os níveis e modalidades educacionais para a educação no âmbito do município de Caém. O texto reitera as prescrições postas no plano nacional e estadual, e reafirma a importância das diretrizes para o desenvolvimento da educação municipal no prazo de vigência do plano. As diretrizes instituídas foram:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais;
IV – melhoria da qualidade do ensino;
V – formação para o trabalho;
VI – promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção de 25% da receita tributária;
VIII – valorização dos profissionais da educação; e
IX – difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação (CAÉM, 2014).


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